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Trabalho contínuo ou intermitente de cuidador de pessoas idosas

Para entender sobre as possibilidades do formato de trabalho contínuo ou não contínuo para a profissão de cuidador de pessoas idosas, é preciso primeiro ter clareza de que a profissão do cuidador de idosos não está regulamentada.


Assim, em virtude da falta de regulamentação da profissão, é aplicado o disposto na Lei Complementar 150/2015 (também conhecida como PEC das domésticas) para aqueles cuidadores que trabalham em residências, como disposto na legislação trabalhista.



É possível trabalhar de forma intermitente como cuidador de idosos?


Conforme indicado pelo artigo 1º da Lei Complementar 150, o emprego doméstico é

caracterizado pelo trabalhador que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”.


Enquanto que o artigo 3º da CLT (após a reforma trabalhista) considera como

intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.


Dessa forma, em razão do disposto nos artigos supramencionados, não é possível o cuidador de idosos ter um contrato de trabalho intermitente, pois a sua prestação de serviços é contínua.


Caso você tenha outras dúvidas trabalhistas, ao se tornar um associado da organização Acirmesp, você tem o benefício de apoio jurídico. Além disso, ser associado proporciona vários outros benefícios, como apoio psicológico, eventos gratuitos e muito mais!


Texto escrito pela Dra. Débora Sant’Anna Novaes, advogada especialista em trabalhista e proprietária do escritório Débora Sant’Anna Advocacia.


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