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A situação do cuidador de idosos doméstico diante do falecimento do empregador

É muito comum que os cuidadores de idosos não saibam dos seus direitos trabalhistas quando ocorre o falecimento de seu empregador, assim, iremos esclarecer aqui quais são os seus direitos.


O que diz a lei no caso do falecimento do empregador?


A Lei Complementar 150/2015 não trata do vínculo empregatício do empregado doméstico (aqui se inclui também o cuidador de idosos doméstico) quando o empregador falece.

Contudo, aplicamos por analogia, o parágrafo 2o do artigo 483 e artigo 485 da CLT – os quais fazem referência à morte do empregador, não sendo necessária para a rescisão do contrato de trabalho, mas caso ocorra a rescisão – que o empregado poderia gozar de todos os direitos em relação ao recebimento das verbas rescisórias equivalentes à rescisão sem justa causa.

Todavia, o entendimento jurisprudencial do TST é de que o falecimento do empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços.

Desse modo, se a extinção do vínculo empregatício decorre de ato involuntário do empregador, por consequência não há que ser considerado como demissão sem justa causa, não sendo devido, portanto, o pagamento do aviso prévio ou multa de 40% do FGTS.

Inclusive, há entendimento no Tribunal de que não haverá garantia de estabilidade no emprego nos casos de retorno da licença por doença ou estabilidade a gestante.

Destarte, se o empregador doméstico vier a falecer e, caso a empregada doméstica ou cuidadora de idosos esteja em período de gestação, independentemente da ciência ou não do empregador, a extinção da relação de emprego pela morte do empregador não garante a indenização da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, conforme jurisprudência abaixo:


I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CUIDADORA DE IDOSOS. MORTE DA EMPREGADORA. I. A Corte Regional concluiu que a rescisão do contrato pela morte da empregadora não configura despedida arbitrária ou sem justa causa, razão pela qual manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória da Reclamante.

II. Demonstrada possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa no 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CUIDADORA DE IDOSOS. MORTE DA EMPREGADORA. I. Discute-se, na presente hipótese, se a morte da empregadora (pessoa física) configura ou não rescisão de contrato de trabalho por despedida arbitrária ou sem justa causa, para o fim de reconhecimento de estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. II. Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante foi contratada para exercer a função de cuidadora, vindo a empregadora a falecer no período em que a Reclamante estava grávida. III. O entendimento que prevalece nesta Turma é de que o falecimento de empregador doméstico constitui hipótese de extinção involuntária da relação de emprego, em razão da impossibilidade da continuidade da prestação dos serviços. IV. Assim sendo, não há que se falar em despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se refere o art. 10, II, "b", do ADCT, quando a rescisão contratual decorre do falecimento do empregador doméstico, como é o caso dos autos. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (RR - 11221-03.2016.5.03.0101, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 13/06/2018, 4a Turma, Publicação: DEJT 29/06/2018).


Quais são os direitos do cuidador de idosos doméstico diante do falecimento do empregador?


Logo, diante da morte do empregador, o empregado doméstico terá direito a receber as verbas rescisórias como férias vencidas e proporcionais, 13º Salário, saldo de salários, salário família, horas extras e adicionais (se houver), bem como fazer a movimentação do saldo depositados na conta vinculada do FGTS, conforme código de saque 03 previsto no Manual de Orientação - Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.

Sendo que as verbas rescisórias do cuidador de idosos doméstico deverão ser pagas pelos seus herdeiros, ou se caso não houver, o espólio será responsável.

No entanto, caso não ocorra a rescisão do contrato após a morte do empregador, haverá uma sucessão trabalhista, situação em que a pessoa da família que utilizar os serviços do empregado deverá ser o seu novo empregador, sendo que esta sucessão trabalhista deverá ser feita através do eSocial, bem como este novo empregador deverá fazer as devidas alterações na CTPS do cuidador de idosos e será responsável pelas obrigações trabalhistas.


Texto escrito pela Dra. Débora Sant’Anna Novaes, advogada especialista em trabalhista e proprietária do escritório Débora Sant’Anna Advocacia.


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